(*) Dra. Poline Manhães é advogada formada pela
Faculdade de Direito de Campos, Pós Graduanda em
Direito Previdenciário e Processo Civil.
polinemanhaesadv@gmail.com
O termo Desjudicialização significa incentivar a solução de conflitos por meio de métodos alternativos extrajudiciais, desviando o ingresso de novos processos no Poder Judiciário. Ou seja, diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis.
Essa solução foi criada em virtude do Brasil, em específico, ser o país que mais concentra demandas de processos no mundo. E é claro, em razão da morosidade processual.
Com isso, a desjudicialização é uma faculdade das partes optarem pelos cartórios para a realização de atos, que anteriormente eram exclusivos da esfera judicial.
A opção pela via administrativa, em específico aos cartórios, beneficia a coletividade como um todo, pois a tendência é concentrar no Judiciário apenas as demandas que envolvam conflitos pelas quais não tem como se resolver através da composição de interesses nos cartórios.
Essa tendência se dá pelo fato da durabilidade processual demorar anos ou até décadas, enquanto na esfera administrativa, administrada pelos cartórios, a solução do conflito se dá em dias ou meses.
O que muitos não sabem é que em relação à escolha pela via administrativa, gera economia para os cofres públicos. Isso porque, desde a edição da Lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventários e divórcios em cartório, conforme um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de R$ 5,2 bilhões com a desburocratização desses atos (dados fornecidos por matéria veiculada no Colégio Notarial do Brasil).
Em 15/10/2021 começou um projeto-piloto que permite solicitar o salário-maternidade e a pensão por morte nos Cartórios de Registro Civil do Brasil. A medida faz parte de um acordo firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
São 7.647 cartórios que participarão do teste. Não serão todos os cartórios, atenção a isso!
Hoje, esses benefícios podem ser solicitados por meio do Meu INSS (site e aplicativo) ou pela Central 135, canais que continuarão disponíveis.
A ideia é que o projeto-piloto dure 30 (trinta) dias e que permitirá ao cidadão pedir, no ato do registro de nascimento da criança, o salário-maternidade e, no ato de registro de óbito, a pensão por morte aos dependentes do segurado. Ao efetuar o registro, o cartório verificará o direito ao benefício diretamente nos sistemas do INSS. Depois, fará a formalização do pedido para que seja feita a homologação da concessão do benefício. Se o segurado tiver direito e não houver nenhuma pendência cadastral ou de informação, o benefício será concedido automaticamente. Caso contrário, o pedido será analisado por um servidor do instituto. Segundo o INSS, o projeto será em cinco cartórios, um por capital, em cada região: Região Sul – Porto Alegre.
Constadas a eficiência e celeridade, de fato, haverá novos projetos de lei que buscarão atribuir novas funções aos cartórios.
São inúmeros os casos de desjudicialização que auxiliam o Judiciário, reduzindo diversas demandas, tendo solução na própria via administrativa. Exemplos positivos: 1) retificação de área no ofício de registro de imóveis (Lei 10.991/04); 2) procedimento de registro tardio no registro civil de pessoas naturais (Provimento 28/13-CNJ); 3) Retificação de assento no registro civil de pessoas naturais (Lei 12.100/0); 4) Divórcios e separações consensuais no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 5) Inventários, partilhas e adjudicação no Tabelionato de Notas (Lei 11.441/07); 6) Procedimento de Usucapião perante o Registro de Imóveis (CPC/15 e Provimento 65 CNJ); 7) Execução extrajudicial da Alienação fiduciária no Registro de Imóveis (Lei 9.514/97); 8) Formação de carta de sentença notarial nos Tabelionatos de Notas (Normas de Serviço – somente no Estado de São Paulo); 9- Procedimento de regularização fundiária (Lei 13.465/17); 10- Paternidade Socioafetiva (Provimento XX do CNJ).
Importante lembrar que, embora sejam permitidos alguns procedimentos na via administrativa, ou seja, em cartórios, é imprescindível que se tenha atenção e que se busque um cartório competente para efetivar o procedimento. Por isso, sempre é aconselhável estar acompanhado de um advogado(a) para realizar todos os trâmites legais.