Dose Previdenciária

O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público em regime estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela emenda constitucional número 41, de 16 de dezembro de 2003.
Os médicos, que trabalham no serviço público, estão expostos aos agentes nocivos biológicos e por isso têm direito à aposentadoria especial ao completarem 25 anos de trabalho insalubre, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Mas o que muitos ainda não sabem é que é devido o pagamento do abono de permanência ainda que o servidor não o solicite ou mesmo não opte pela aposentadoria especial.
Esta possibilidade já foi analisada e validada pelo STF, através do Tema de Repercussão Geral nº 888: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.
Importante destacar que o abono de permanência é devido a partir da data em que foram implementados todos os requisitos para a aposentadoria especial, ou seja, quando o servidor completa os 25 anos de tempo de serviço especial, independente de pedido administrativo.
Servidores públicos estaduais, municipais e federais que tenham completado 25 anos em atividades insalubres, independente da idade, podem ter direito ao abono e o pagamento deve ser retroativo à data em que o servidor adquiriu o direito.
Busque orientação junto ao seu advogado ou advogada previdenciarista de confiança para verificar se este é o seu caso.