(*) Dra. Poline Manhães é advogada formada pela
Faculdade de Direito de Campos, Pós Graduanda em
Direito Previdenciário e Processo Civil.
polinemanhaesadv@gmail.com

Não é conhecido, por grande parte dos contribuintes, o termo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Até mesmo em uma contratação, jamais o profissional se preocupou em exigir esse documento para garantias futuras.
Até 28/04/1995, o INSS reconhecia o tempo de serviço especial de acordo com a função exercida pelo segurado, conforme previsto na legislação (Decretos 53.831/64 e 83.080/1979), através da Carteira de Trabalho (CTPS). Ou seja, o profissional que apresentasse em sua carteira de trabalho a comprovação do exercício de atividade considerada especial já tinha o seu tempo de serviço enquadrado nessa condição.
Embora a partir de 1995 o reconhecimento da atividade especial por função tenha sido extinto, o enquadramento e a conversão do tempo especial computado antes da mudança legislativa continuam validados da mesma forma. Inclusive funções que não constam nos decretos da época também podem ser reconhecidas pelas vias judiciais.
A dificuldade de comprovação decorrente da escassez de documentação de épocas passadas pode ser superada com a assessoria de profissionais especializados que conhecerão documentos substitutivos a serem utilizados como prova, tais como prontuários médicos, certidões de órgãos fiscalizadores e comprovantes de tributos que atestem o exercício da Medicina, a CTPS ou reconhecimento do vínculo em reclamatória trabalhista, que bastam para que atividade especial exercida antes de 1995 seja reconhecida.
O segurado deve reunir toda a documentação e agendar horário de atendimento ao INSS, via telefone ou internet. O processo também pode ser realizado por advogado previdenciário munido com procuração, documentos e cópia do RG do cliente. Que, na maioria das vezes, é essencial ser assistido por um advogado para resguardar o seu direito e a garantia da aposentadoria almejada.
No caso do médico servidor público, filiado ao regime próprio de previdência. É necessário que o mesmo efetue o requerimento de aposentadoria junto ao setorial de recursos humanos do órgão público ao qual é vinculado.
Uma dúvida recorrente: pode o médico continuar trabalhando após a aposentadoria especial?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a Aposentadoria Especial do Médico permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o médico aposentado pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Mais uma vez, a importância de se obter auxílio de um advogado previdenciário capacitado para auxiliar o segurado e resguardar de qualquer surpresa futura.
Atenção, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
No entanto, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática sim!
A justificativa é que o benefício é pago para que o segurado/aposentado não possua mais contato com atividade insalubre, nociva à saúde, logo, manter a atividade invalidaria o propósito da aposentadoria especial. Justificativa mais que aceitável.
Deve-se ter em mente que a aposentadoria especial possui justamente a função de preservar o bem-estar, a integridade e a saúde do segurado, e sendo concedida, é justamente para permitir que o segurado não tenha mais qualquer contato com atividades que possam apresentar risco à sua saúde.
Contudo, a decisão ainda não afeta os servidores públicos, os quais devem sair do cargo apenas se utilizarem o tempo daquele cargo ou se obtiverem uma aposentadoria especial no INSS. Mas se obtiver aposentadoria especial no RPPS, então pode continuar na profissão após sair do cargo.
É um tema extenso, que provoca dúvidas e curiosidades, ainda mais pós-reforma. E, em razão desta peculiaridade, é importante procurar um profissional capacitado, para maior orientação.