Lei e Ordem | Aposentadoria do Médico (Parte I)

(*) Dra. Poline Manhães é advogada formada pela
Faculdade de Direito de Campos, Pós Graduanda em
Direito Previdenciário e Processo Civil.

polinemanhaesadv@gmail.com

Imagem ilustrativaÉ um tema que demanda certas particularidades, em comparação a outras categorias. A aposentadoria do médico também pode gerar algumas dificuldades, no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício. No caso da aposentadoria do médico por tempo de contribuição, por exemplo, a questão envolve as especificidades decorrentes dos diferentes vínculos de emprego e formas de contribuição. Ao longo da carreira é comum que médicos atuem simultaneamente no serviço público, em instituições particulares e por meio de convênios. Portanto, é fundamental manter essas informações em dia. Isso porque, o médico pode encontrar dificuldade na obtenção da aposentadoria especial devido à dificuldade em relação à comprovação do exercício efetivo das atividades médicas desenvolvidas com exposição permanente aos riscos químicos, físicos e biológicos, sendo esta, condição fundamental para a concessão do benefício. Na categoria de aposentadoria especial, os médicos estão incluídos por exercerem uma atividade especial. Logo, podem se aposentar com 25 anos de contribuição, e após a Reforma, é exigida idade mínima de 60 anos de idade para atingir a aposentadoria especial. Importante lembrar que a Reforma prevê apenas uma regra de transição para aposentadoria especial: deve-se obter 86 pontos, somando a idade e tempo de contribuição do segurado, com no mínimo 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos. Vê-se a importância do médico se planejar antes mesmo de solicitar a aposentadoria, devendo reunir toda a documentação necessária, e sendo esta suficiente para comprovar as situações garantidoras do direito diferenciado que os profissionais da área médica possuem. A partir de 28/04/1995 o INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço especial em função apenas da categoria profissional, passando a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, principalmente, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. É importante ter noção deste tema, pois lamentavelmente algumas empresas ainda não fornecem os PPP de forma adequada e exigida. É importante resguardar o seu direito. Também são exigidas, em diversos casos, outras demonstrações ambientais que embasaram os documentos comprobatórios, a exemplo do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Na próxima edição, voltaremos ao assunto.