(*) Dra. Poline Manhães é advogada formada pela
Faculdade de Direito de Campos, Pós Graduanda em
Direito Previdenciário e Processo Civil.
polinemanhaesadv@gmail.com
Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Parágrafo único do Artigo 6º
Sem dúvida, um tema da atualidade. Ainda mais pelo fato de estarmos cerca de 2 (dois) anos vivenciando a Pandemia oriunda do Covid-19. Neste período, novas regras foram adaptadas para o profissional liberal, o advogado.
Foram muitas as barreiras até chegar aqui, pois, em um passado não tão distante, haviam muitos limites para propagar o trabalho do advogado. Mesmo porque, não havia tanta ferramenta ao alcance. A internet está a cada dia se aproximando de todo o profissional, seja de qual área for.
Apesar dos grandes avanços, e do advogado ser permitido fazer uso da Publicidade e Propaganda, é preciso ter muita sabedoria para externar o conteúdo jurídico e não somente os frutos que o próprio advogado advém do seu trabalho.
O que eu quero dizer com isso? Pois bem, a participação de advogados em lives também foi regulada pelo Provimento, além do uso de ferramentas como “chatbot”, “WhatsApp” e o “Google Ads”. Mas as propagandas ostensivas e a utilização imoderada e desmedida da publicidade, como forma de angariar clientes ou que visem a mercantilização, continuam proibidas.
O Provimento 205/2021, em seu art. 6º, parágrafo único, trouxe em discussão o referido tema, que por sua vez dividiu opiniões, onde aduz:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
O referido artigo trouxe grande repercussão, ainda mais pelo fato do advogado não poder ostentar bens materiais, como forma de demonstrar ao público que se aquele advogado possuir determinado bem notadamente oneroso é um profissional capacitado em função da mercantilização com produtos caros e ostensivos.
A Publicidade está aberta para demonstração de conteúdos jurídicos, de temas relevantes, que aproximam o ouvinte do mundo jurídico mais compreensivo e de fácil acesso.
São diversas formas de um profissional se mostrar capacitado para, assim, cativar os clientes. Um exemplo que ganhou força foram as “lives” em tempos de Pandemia.
Através da “live”, o advogado pode trazer temas relevantes para a sociedade, ou mesmo um grupo específico. É trazer informação àquele que não possui entendimento jurídico, e que através desta informação, abra um caminho entre o advogado e o propenso cliente.
Por outro lado, referentes atos da vida pessoal dos advogados , denominados como “ostentação”, o Provimento em tese, estaria afrontando direitos e garantias fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas de nossa constituição. A exemplo, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5°, inciso IV, CF), a liberdade de comunicação , independente de censura ou licença ( art. 5º, inciso XI, CF; art. 220 e parágrafo 2º), e a inviolabilidade da intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF).
Conclui-se que o referido artigo 6 do Provimento dividiu diversas opiniões, sendo um dos temas mais comentados na atualidade do mundo jurídico.