Lei e Ordem – Propaganda de advogado pode?

* Dra. Poline Manhães – OAB/RJ 221580

A Advocacia em tempos digitais. Como utilizar da Publicidade e Propaganda sem infringir as regras? Pergunta recorrente na atualidade

(*) Dra. Poline Manhães é advogada formada pela Faculdade de Direito de Campos, Pós Graduanda em Direito Previdenciário e Processo Civil.

polinemanhaesadv@gmail.com

Um tema bastante importante e em alta na atualidade do mundo jurídico e, em virtude da Pandemia que assola a população com o novo Corona Vírus, foi preciso adaptar novos tempos e novas formas de trabalho.

É sabido que muitos estabelecimentos foram afetados, e não foram diferentes com os profissionais liberais, os advogados estão nesta lista.

A advocacia atual migrou para um cenário diferente, onde os escritórios, os atendimentos aos clientes e audiências nos fóruns foram substituídos pelos smartphones, computadores e outras tecnologias, que possibilitaram ao advogado realizar seus compromissos totalmente de forma virtual.

No entanto, a modernidade afastou os clientes dos escritórios, e com isso, se viu a necessidade de uma nova estratégia para aproximar as relações. Logo, a pergunta que muitos colegas se fazem, como se destacar no mundo virtual respeitando as normas da profissão do código de ética?

Simples! A publicidade é permitida ao advogado, no entanto, o artigo 39 do Código de Ética prevê que ela precisa, necessariamente, ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade.

Uma nova era, e um novo conceito de advocacia, permitiu que em 15/07/2021, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovasse os artigos 5º a 13º do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia. O projeto altera o provimento 94/2000, que dispõe sobre publicidade, propaganda e a informação da advocacia.

Uns dos artigos aprovados, trago destaque ao art. 5º:

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

É uma vitória para a advocacia, que permite ao advogado espaço e autonomia ao seu trabalho. A Publicidade e Propaganda é a ferramenta necessária para o sucesso.